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Negativação Indevida no SPC/SERASA. O que devo fazer?


Com o crescente número de vendas no varejo nos últimos anos, diversos postos de trabalho foram criados, o que ajuda a amenizar um pouco o cenário de retração econômica de nosso país. Entretanto, essas transações também tem trazido certa dor de cabeça aos consumidores em decorrência de endividamento e a consequente negativação junto aos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA),


Todavia, a inscrição nestes órgãos tem de observar alguns parâmetros estabelecidos por lei. Do contrário, surge direito ao consumidor de receber indenização à título de dano moral!


Procedimentos

1 – Notificação

Uma vez negativado, o consumidor tem o direito de ser notificado dessa inscrição nos órgãos de cadastro de proteção de crédito.


Interessante notar que, por força do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, esta comunicação tem que ser escrita. Qualquer outra forma, tal como conversa no balcão de atendimento, call centers, entre outros, não são considerados meios válidos.

Vale ressaltar que a notificação não precisa se feita por AR (Aviso de recebimento), por conta do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua súmula 404.


A inobservância desta regra enseja reparação de moral in re ipsa (ou seja, trata-se de um dano presumido, só restando comprovar que não recebeu a notificação). O STJ possui entendimento consolidado neste sentido, a saber:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 2. Não cabe, em recurso especial, desconstituir a premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que a notificação prévia dos consumidores foi feita em endereço errado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.[1]


2 – Informações corretas



Conforme está estatuído no CDC, em seu art. 43, §1º, as informações constantes no SPC/SERASA devem estar redigidas em linguagem de fácil compreensão, clara e objetiva. Além disso, os dados devem estar corretos. Do contrário, os órgãos terão cinco dias para providenciar as mudanças necessárias, sob pena de serem condenados por reparação de dano moral.


Como sei se minha negativação foi indevida?

Isso pode ocorrer quando o consumidor já tinha pagado a dívida e mesmo assim não teve o nome retirado, ou na ocasião de sequer ter contraído a dívida, sendo cobrado da mesma forma.


Por exemplo, o cliente entra em contato e cancela um determinado serviço de uma prestadora de telefonia celular. Todavia, no mês seguinte continua recebendo sua conta e, irresignado, não efetua o pagamento, sendo posteriormente inscrito no dados cadastrais do SPC/SERASA.


Aqui vemos de forma cristalina a ilegalidade da negativação, cabendo ao consumidor ser reparado à título de danos morais presumido (não depende de prova), segundo o entendimento do STJ, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[2]


Negociação de dívida e a negativação

Uma prática muito corriqueira no comércio são as negociações de dívidas. Aqui o consumidor, geralmente negativado, que possui débito com o lojista é chamado para uma negociação.


Uma vez firmado o acordo e quitada a primeira parcela, a inscrição tem de ser retirada no prazo de até cinco dias (art. 43, §3º, CDC), pois a partir daqui a dívida antiga está extinta, vigendo agora uma outra dívida, com novas datas, novos valores.


Sob nenhuma hipótese, desde que paga em dia, o consumidor deverá ser negativado por conta dessa dívida nova, do mesmo que o credor não pode exigir que todas as parcelas sejam pagas para retirar as inscrições no SPC/SERASA. Neste interim, a decisão do TJPE:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS POR AUSÊNCIA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DA SERASA APÓS PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONTESTADA. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 302 E 803 DO CPC . MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO IMPROVIDO. Restando comprovada a manutenção do nome do autor no rol dos maus pagadores mesmo após o pagamento das duas primeiras parcelas da renegociação da dívida, não pode o banco se eximir do dever de indenizar o cliente. O silêncio do banco demandado quanto à alegação de renegociação da dívida pelo autor, bem como os comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas do acordo, presumem a veracidade da alegação. Deve, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 302 c/c o artigo 803 , ambos do CPC . O quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), está aquém do montante, normalmente, fixado por esta Corte em casos desta espécie, contudo, não há como se proceder a qualquer majoração haja vista inexistir recurso da parte demandante.[3]


Caso isso não ocorra, teremos mais uma hipótese de dano moral presumido que os tribunais pelo país tem aplicado.

Provas necessárias para uma demanda judicial

Nas relações consumeiristas existe a inversão do ônus da prova, consubstanciado no art. 6, VII do CDC. Isso implica que a empresa é quem deve provar seu direito por conta da hipossuficiência do consumidor, isto é, por conta da relação desigual que lhe é característico, o consumidor possui essa vantagem na relação processual na tentativa de igualar esta relação.


Todavia, não significa que o consumidor não deve provar nada. Pelo contrário. Algumas provas básicas devem estar no processo para que o consumidor consiga sua pretensão.


No caso de negativação indevida é imprescindível que se tenha em mãos:


  • o comprovante do SPC/SERASA da inscrição em seus dados cadastrais;

  • o comprovante de pagamento da dívida

Em casos que a dívida em questão não existe ou por qualquer outro motivo não é devida, em nome da inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor de serviços provar que o débito é devido.


Ganhei a causa! Quanto vou receber?

O valor da condenação do dano moral é sempre decidido pelo juiz. Para sua decisão, o magistrado leva em consideração dois fatores: a capacidade patrimonial de quem indevidamente negativou e a lesão sofrida pelo consumidor.


Dessa forma, não é possível precisar quanto alguém vai ganhar em uma causa, podendo os valores variarem bastante a depender da causa.


Onde posso consultar minha situação no SPC/SERASA?

A consulta pode ser realizada nos sites de ambas instituições, no entanto, elas são pagas. Caso não queira desembolsar nenhuma quantia para esta consulta, basta visitar um posto de atendimento em sua cidade. Na Grande Vitória os endereços são:



Cariacica


SPC - Av. Getúlio Vargas, 17, Campo Grande



Serra


SPC - Rua Estácio de Sá, 35, Ed. João Henrique, Laranjeiras



Vila Velha


SPC - Av. Henrique Moscoso, 822, Centro



Vitória


SPC - Av. Governador Bley, 155, Centro

Serasa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, 13º andar, Salas 1308 a 1311. Ed. Petro Tower Business, Enseada do Suá.



Referências

[1] STJ. AgRg no AREsp 276336 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0272307-0. Rel: Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Dje: 18/04/2013

[2] STJ. AgRg no RESP 628620/SP. Rel: Min. Marco Aurelio Belizze. Terceira Turma. Dje: 16/04/2015.

[3] TJPE. APL 365324420088170001. Des. Antonio Fernando de Araújo Martins. Dje:24/03/2011.

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