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O consumidor e os bancos: serviços não contratados


Imagine a seguinte cena: você vai a um restaurante e pede os pratos X e Y para consumir. Todavia, ao final da noite, você consumidor percebe que na conta, ao invés de vir cobrando somente os dois pratos consumidos, está sendo cobrado um terceiro prato que não foi solicitado. Sua reação no momento é de contestar junto ao responsável do local o lançamento do valor indevido, certo?


Pois é. O mesmo ocorre com a relação das instituições bancárias e os consumidores. Pacote de Serviços? Débito Cesta? Essas taxas comumente são descontadas diretamente de nossas contas correntes e, mesmo nem sabendo do que se tratam não nos damos o trabalho de contestá-la, como no exemplo acima.

bancos taxas indevidas

Muito desses valores, diga-se, podem sim estar presente no contrato em que assinamos. Mas com aquelas letras miúdas, diversas tabelas e inúmeras páginas, muita gente não os lê com a devida atenção. Essa atitude é totalmente compreensível, afinal de contas, após aguardar horas na fila para ser atendido nas agencias bancárias (que teimam em desrespeitar a lei de fila nos bancos), só queremos resolver tudo o mais rápido possível e ir embora.


No entanto, a despeito das taxas convencionadas em contrato, existem alguns serviços de natureza opcional que, mesmo sem a anuência do correntista, o banco desconta o valor do serviço direto da conta do consumidor.


Essa atitude tão comum das instituições financeiras é uma covardia! O banco tem obrigação legal de zelar pelo dinheiro de seus clientes, de modo que é repugnante lançar mão de tal condição para obter vantagem retirando dinheiro de outrem.


O desconto realizado na conta sem a autorização do cliente é passível de reparação à título de dano moral. Isto porque, como bem preleciona o art. 14, CDC, o serviço deve ser bem prestado, não podendo ocorrer falha que traga grande prejuízo ao consumidor.


Neste caso o dano moral não é só pelo dinheiro de lá retirado, mas especialmente pelo fato de se aproveitar da hipossuficiencia dos clientes, que nada podem fazer para evitar uma situação dessa natureza.


Felizmente, os tribunais têm agido para reprimir este ato recorrente dos bancos, conforme vemos deste julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. [...] 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in reipsa" (REsp 296.634/RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). 4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais. Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 510041⁄SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 01⁄09⁄2014)


Portanto, você, consumidor, caso perceba que está sendo cobrado por algum serviço que em nenhum momento contratou, não pense duas vezes. Procure um advogado de confiança e corra atrás dos seus direitos. Além do dano moral, você poderá reaver os valores descontados, e em dobro (Art. 42,§2º, CDC)!


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