Possui veículo financiado? Saiba mais sobre as taxas indevidas que você pagou.
Ao assinarmos um contrato de financiamento de veículos mal reparamos nas taxas que vêm descriminadas no documento. Isso é compreensível dado a quantidade de papeis que são submetidos ao consumidor no momento de celebração do negócio. Assim, os valores de algumas taxas passam desapercebido, mesmo representando um valor considerável ao negócio firmado.

Mas, o que muita gente não imagina é que a cobrança destas taxas têm sido consideradas ilegais na justiça, com a consequente devolução dos valores desembolsados, pagos em dobro!
Isso se deve em decorrência da natureza contratual destas taxas. Estes valores são inerentes à atividade exercidas pela empresa. Deste modo, as fornecedoras de serviço não podem transferir o custo ao consumidor.
Por exemplo, a Tarifa de Cadastro e o Registro de Contrato, são tarifas que visam tão somente conferir segurança as atividades financeiras do banco, em nada beneficiando o consumidor, posto que o risco do negócio não é dele.
Além do mais, é nítida a desvantagem do consumidor em frente à estes contratos-padrão, posto que sua ausência na elaboração dos mesmos, não sendo observado o direito de discutir, aceitar e tampouco rejeitar termos contratuais. Ou seja, ou o consumidor aceita o contrato ou fica sem o bem.
Assim sendo e cientes desta realidade, as instituições bancárias elaboram o contrato da maneira mais os lhe convém, restando aos consumidores a própria sorte.
Pior ainda é a situação da taxa de Serviços prestado por Terceiros. Este valor é destinado a ressarcir parceiros das lojas de veículo que prestaram serviço de qualquer natureza à eles. Mesmo sem pedido expresso do consumidor para a realização de alguma benfeitoria no veículo.
Dessa forma, a cobrança de serviços de terceiros/tarifa de retorno mostra-se abusiva e importa em patente afronta aos arts. 39, V, e 51, IV e § 1° I e III, do CDC, na medida em que busca transferir ao consumidor despesa decorrente de custo inerente à própria atividade da instituição financeira e que só a ela interessa.
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça tem o seu posicionamento firmado no sentido de reconhecer a ilegalidade das supracitadas taxas, a saber:
[...] Os custos administrativos do financiamento bancário, como [...] serviço de terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, inserção de gravame, taxa de retorno e outros, não podem ser transferidos ao consumidor, posto que são custos inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito.
E as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, antenadas nesta prática abusiva corriqueira, têm não declarado a nulidade das taxas, bem como o reembolso dos valores pagos em dobro mais reparação à título de dano moral, in verbis:
Como consta da ata a decisão foi a seguinte: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos. No mérito DAR PROVIMENTO ao recurso de GIOVANI DOMINGOS DA VITÓRIA para reformar parcialmente a sentença recorrida e: A) DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA do contrato de financiamento de veículo que prevê a cobrança da despesa de TARIFA DE CADASTRO por reconhecer a abusividade da mesma, em observância ao disposto no art. 51, §2º do CDC; B) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito integral e imediata e, via de consequência, CONDENAR a parte requerida a restituir o Requerente, o valor de R$ 3.111,62, já em dobro, valor este que deverá ser devidamente atualizado, de acordo com a taxa de juros compostos, segundo previsão contratual, qual seja, 1,55% a.m., conforme cálculo da Tabela Price e, em seguida, acrescido de correção monetária com o índice fixado pelo IGP-M/FGV, utilizando-se nesta, a data do vencimento da primeira parcela, como marco inicial e, como marco final, a data do efetivo pagamento a ser realizado pela autora. C) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o banco recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção a partir deste arbitramento [...].[1]
Portanto, você consumidor que comprou um veículo, financiado ou não, procure um advogado de sua confiança e corra atrás de seus direitos, pois o judiciário está de portas abertas para você.
[1]TJES. COLEGIADO RECURSAL – 3º GAB – TURMA NORTE. RecursoInominado: 0011035-28.2014.8.08.0014. Juiz: Carlos Magno Ferreira. Dje: 06/04/2015
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