Promessa de emprego vincula o empregador?
Será que toda e qualquer promessa de emprego gera direito a reparação à título de dano moral ao trabalhador quando não cumprida?
A mera oferta de emprego gera um direito subjetivo à vaga? Ou caso não cumprida, surge o direito a dano moral para a pessoa frustrada? Essa é uma dúvida que sempre pairou na cabeça de muitas pessoas.
É inegável que quando uma vaga de emprego é ofertada, uma grande expectativa é gerada para o candidato. Afinal de contas, pode-se tratar de uma oportunidade de trabalho com condições mais tentadoras do que o atual cargo. Ou até mesmo significar sair, finalmente, da incomôda fila do desemprego (especialmente neste cenário de crise econômica).
Dessa forma, não é nenhum absurdo imaginar que o eventual não cumprimento desta promessa pode gerar ao trabalhador uma frustação arrasador, ultrapassando os limites do mero dissabor.
Cabe aqui dizer que não é qualquer promessa capaz de gerar abalo de ordem moral. Por exemplo, uma conversa informal ou até mesmo formal. É necessário haver a prática de um ato que demonstre cabalmente a realização da promessa. Como exemplo temos a entrega da CTPS na empresa para assinatura ou preenchimento de ficha admissional.
Nestas hipóteses supracitadas (como em outras situações) as partes inauguram uma nova fase da relação interpessoal. Aqui não mais estamos no mero campo especulativo, mas sim em um momento pré contratual, na qual emerge para as partes direitos e obrigações recíprocas, sendo passível de responder judicialmente por eventual violação legal.
Assim sendo, oportuno destacar a redação do art. 427 do Código Civil, vejamos:
A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Nesta esteira, é de bom alvitre recordar que as fases preliminares das relações contratuais são norteadas pelos princípios da boa-fé e eticidade, o que origina, portanto, responsabilidade civil pré contratual (arts. 187 c/c 427, CC).
Uma inexecução de obrigação decorrida de um ato unilateral de uma empresa fere a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elencados na Carta Magna.
Como bem assentou o Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 8033620115150072 de 03/2015: "A nova ordem de valores insere o homem e os instrumentos que fomentam os meios de produção, pois é pela força laboral humana aliada à tecnologia instrumental, que a matéria-prima se consubstancia em bens voltados para o consumo, o que refletirá no Meio em que este conjunto se insere e envolve."
Desta maneira, alijar o trabalhador do labor e considerando que o trabalho edifica o homem, essas atitudes tomadas por algumas empresas podem e devem ser repreendidas pelo poder judiciário.
Felizmente o E.Tribunal Superior do Trabalho vem corroborando com o racíocionio exposto acerca desta temática, conforme depreende-se dos julgados abaixo colecionados, a saber:
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PROMESSA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da promessa de contratação feita à reclamante. 2. A Corte Regional entendeu, alterando a sentença de primeiro grau, ser devida a citada indenização por restar comprovado nos autos que - a não contratação deu - se em patente abuso de direito na fase pré - contratual sendo nítida a ocorrência de danos materiais à obreira que deixou de angariar outras oportunidades de emprego no período que permaneceu aguardando ser chamada pela reclamada, sem sua CTPS, bem como danos morais decorrentes do intenso constrangimento e sofrimento ao trabalhador-. 3. O entendimento desta Casa, no particular, é no sentido que, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. O e. TRT, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta da recorrente afrontou claramente o dever de lealdade e boa-fé objetiva, o que causou diversos danos à recorrida. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Corte regional agiu com a devida razoabilidade uma vez que levou em consideração tanto a capacidade econômica da reclamada quanto o prejuízo sofrido pela reclamante. Nesse sentido, não resta configurada violação do art. 5º, V e X, da Lei Maior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)”( RR -1866-25.2012.5.15.0052 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)
[...] 2. DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO. A frustração da promessa de emprego, efetivada pelo supervisor geral da reclamada, e devidamente aceita pelo trabalhador, enseja o pagamento da indenização por dano moral. A culpa do empregador, no caso, decorre do disposto nos arts. 932, III, e 933, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido [...]" (TST - RR - 86300 - 98.2006.5.04.0201, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 05/08/2011).
Ante o exposto, se você se encontra em uma situação semalhante, procure um advogado de sua confiança para viabilizar seus direitos.