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Estagiário e o vínculo empregatício


Como bem preceitua a Lei 11.788/08, o estágio é, antes de tudo, um ato educativo, supervisionado pelas instituições de ensino, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando preparar aquele aluno para o mercado de trabalho.


Contrato de Estágio e o Vínculo de Emprego


Ou seja, esta modalidade de relação de trabalho tem por escopo o desenvolvimento educacional do aluno, não devendo este ser submetido à carga horária e demais atividades ao dos empregadores/servidores do local que o contratou. O estagiário está ali para aprender, não para ter sua mão-de-obra explorada.


Tanto é que o art. 3º, III da Lei do Estágio preconiza que deve haver "compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso."


E estas atividades, conforme dito, são sempre voltadas para o "aprendizado de competência próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho" (art. 1º, §2º).


Via reflexa, o estagiário não faz jus a direitos trabalhistas previstos na CLT, tais como 13º salário, férias (não confundir com o recesso), depósito de FGTS, aviso prévio, dentre outros.


Todavia, na prática percebemos que muitas empresas vislumbram no estágio uma oportunidade de reduzir seu gasto na folha de pagamento. Isto porque não precisam arcar com encargos trabalhistas, bastando somente custear o valor mensal da bolsa-auxílio (que é irrisório na maioria dos casos).


Este desvirtuamento do contrato de estágio, registra-se, tem o condão de levar ao reconhecimento do vínculo empregatício do estagiário com o concedente do estágio. Neste sentido, a própria Lei 11.788/08 abre esta possibilidade ao dispor que qualquer descumprimento no termo de estágio caracteriza vínculo empregacional (Art. 3º, §2º).


Ademais, esta irregularidade no contrato de estágio implica na nulidade do mesmo, ante o objetivo de fraudar a aplicação da Lei Trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. E este tem sido o entendimento do TST, a saber:


1. ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A finalidade do estágio é propiciar ao estudante uma experiência prática que seja compatível com o seu currículo escolar. Do contrário, haverá desvirtuamento do instituto que implicará o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como dispõe o §2º do art. 3º da Lei 11.788/2008 [...]. (TST. AgR-AIRR-1122-42.2013.5.10.0017. Rel: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Dje: 22/06/2016)


Vale dizer que para comprovar o vínculo é imprescindível que os requisitos caracterizadores do emprego (subordinação jurídica, pessoalidade, pessoa natural, não-eventualidade e onerosidade) estejam presentes.


Contudo, há de se ressaltar que, caso a parte concedente do estágio seja ente da Administração Pública Direta (prefeituras, Tribunais de Justiça, etc.) ou Indireta (empresas públicas, por exemplo), não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício, por força de norma constitucional.


O art. 37, II da Carta Magna estatui que o ingresso na carreira pública ocorra somente por intermédio de concurso público de provas e títulos. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário determinar que alguém ingresse nos quadros da Administração por decisão judicial.


Este entendimento, inclusive, está consubstanciado na OJ366, SD1 do TST, in verbis:


366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vinculo empregatício com ente da Administração Pública Direta ou Indireta, por força do art. 37, II, da CF/88, bem como a o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363 do TST, se requeridas.


Percebe-se da leitura acima que, mesmo sendo obstado o reconhecimento de vínculo, nada impede que o estagiário receba o pagamento das horas trabalhadas, com base no valor do salário mínimo, além do depósito do FGTS do período trabalhado (Súmula 363, TST).


Interessante notar que a Corte teve a sensibilidade de manter a harmonia constitucional, sem no entanto prejudicar a pessoa que teve seu contrato de estágio desvirtuado.


Ante o exposto, vimos que é plenamente possível o estagiário pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, mais os direitos trabalhistas daí decorrentes. E no caso de entes da Administração Pública, o recebimento das horas trabalhadas mais o depósito do FGTS de todo o período laboral.


Às empresas, diga-se, é recomendável observar estritamente da Lei do Estágio, em especial seu art. 17, que prevê a proporção de estagiários em relação ao número de funcionários. A inobservância deste comando legal pode complicar ainda mais a defesa da empresa reclama em eventual lide trabalhista.

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