top of page

É cabível Mandado de Segurança ante indeferimento da Antecipação de Tutela, diz TST

Como é de conhecimento de todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho, seu rito processual não comporta impugnações, de imediato, das decisões interlocutórias do magistrado de piso. Trata-se do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consubstanciado no art. 893, §1º da CLT.

Todas as decisões não-definitivas (destaque para as decisões que analisam o pedidos de antecipação de tutela) são apreciadas "em recurso da decisão definitiva", isto é, em sede de Recurso Ordinário. Tanto é que o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula nº 418, na qual obsta a impetração de Mandado de Segurança ante o indeferimento do pedido liminar ou de homologação de acordo, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)


Esta súmula sempre sofreu diversas críticas, a ponto de alguns autores sustentarem sua inconstitucionalidade. Vale lembrar que o mandamus é uma ação autônoma, não um recuso, e como tal a faculdade de sua impetração não pode ser restringida, sob pena de restar prejudicado a garantia fundamental do acesso à justiça.


Contudo, o verbete não foi cancelado e continua sendo aplicado de maneira recorrente não só pelo TST, como também por todos os Tribunais Regionais do Trabalho espalhados no país.


Quer dizer, até o momento estava.


Isto porque, consoante a informação constante no informativo nº 141 do TST (2 a 15 de agosto de 2016), a própria Corte sinalizou a mitigação da aplicação da súmula nº 418 em casos específicos.



Na votação unânime o TST convencionou que existindo o direito à urgente prestação jurisdicional, é necessário "impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos". Neste sentido, a aplicação da súmula nº 418 não pode constituir como óbice ao direito solicitado, "assim mitigando o entendimento ali consolidado".


Este julgado denota uma sensibilidade ímpar do Tribunal. Não obstante viger a irrecorribilidade das decisões interlocutorias no âmbito do processo do trabalho, a legislação trabalhista, norteada pelo princípio da proteção, não pode desservir o trabalhador.


O novo posicionamento do TST permite socorrer o trabalhador que é dispensado durante período de estabilidade acidentária e decisão judicial nega sua reintegração ou empregado que é dispensado sem justa causa e preenche os requisitos para ser mantido no plano de saúde coletivo, mas o juiz de piso nega a antecipação de tutela. Em ambos os casos o writ impetrado terá respaldo jurídico para não esbarrar na súmula 418.


Por outro lado, há de se tomar cuidado para impedir o excesso de recursos nos procedimentos de conhecimento, os tornando moroso e burocrático, pois toda lentidão no judiciário é fatal para o trabalhador. Afinal de contas, "quem tem fome, tem pressa".




Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Nenhum tag.
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page