Condutor inabilitado tem direito à cobertura securitária
No imaginário popular temos a ideia de que na ocorrência de um sinistro (acidente), caso o condutor não possua a carteira de habilitação, a seguradora não tem obrigação em indenizar o segurado. Afinal de contas, quem transita em situação irregular, não pode ter direito a indenização da seguradora, certo?

Pois bem, não é bem esse o entendimento dos Tribunais no Brasil.
Apesar de todos os contratos de seguro automotivo constarem uma cláusula em que a empresa se exime de prestar o atendimento na hipótese de motorista que não tenham CNH, o Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento diverso.
De acordo com a E. Corte, “a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora” (STJ. AgRg no RESP: 1193207/RS. Rel: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2015).
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Isto é, a mera ausência de habilitação do condutor não é motivo hábil para a negativa da indenização. Para tanto, a seguradora deve demonstrar que a inabilitação foi o fator determinante para a ocorrência do evento danoso. Do contrário, a conduta da seguradora pode ser caracterizada como ilegal, surgindo o direito ao segurado em receber o valor do bem, sem prejuízo de eventuais danos morais a depender das peculiaridades do caso.
Nestas causas o consumidor tem levado vantagem, pois a referida decisão do Tribunal da Cidadania tem sido aplicado pelos Tribunais de Justiça pelo país sem grandes divergências.
Então se o mesmo caso ocorreu com você, guarde a carta de recusa da seguradora e procure um advogado de confiança para te auxiliar.