Revisão do IRSM: seu benefício do INSS concedido entre 1994 a 1997 pode ter sido calculado errado!

De que se trata esta revisão?
Até fevereiro de 1994, o IRSM era o índice aplicado para as correções dos benefícios previdenciários. Já em março do mesmo ano houve a mudança do fato de correção, surgindo o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) que veio no bojo das medidas adotadas com o Plano Real.
Com isso, o INSS não aplicou o IRSM do mês de fevereiro de 1994, correspondente a 39,67%,. E, na realidade de inflação galopante, a não incidência de correção trouxe grande prejuízo ao segurado.
Desta feita, surgiu o direito aos segurados a oportunidade de reverem o valor de seu benefício previdenciário. O tema foi pacificado pelo STJ no REsp 331.673/SP. Ademais, a lei 10.999/2004 reconheceu o direito a esta revisão – é uma revisão legal.
Quem tem direito?
Terá direito a revisão aqueles que tiverem benefícios concedidos entre 01/03/94 a 28/02/1997. Isto porque, naquela época, o valor do benefício era a média das contribuições de 36 meses anterior ao pedido. Logo, quem tem na sua memória de cálculo o mês de fevereiro de 1994, poderá fazer jus à revisão.
A incidência do IRSM somente é relativa ao mês de fevereiro de 1994?
Não. O professor Hermes Arrais Alencar explica que:
“… todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que a DIB seja posterior, inclusive, a 1º.3.1994, ensejam a aplicação do índice de correção monetária de 39,67%.”
Os benefícios B-91 (auxílio-doença acidentário) e B-92 (aposentadoria por invalidez acidentária) podem sofrer esta revisão?
Não! Isto porque a revisão somente incluiu os benefícios de competência da justiça federal.
Ação Civil Pública sobre a revisão IRSM
Em diversos estados da federação, o Ministério Público Federal ajuizou ACP’s sobre o tema, tendo diversas destas ações já transitado, cabendo aos segurados somente a habilitação no processo e liquidar o valor quem tem a receber.
No estado do Espírito Santos o MPF-ES ajuizou (proc. nº 2003.50.01.010887-4) a ação que já transitou em julgado. Assim sendo, cabe aos segurados constituírem advogados para se habilitar no procedimento e reivindicar os valores que fazem jus.