É necessário arcar com custas judiciais nas ações de Auxílio-Acidente?
O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que todas as partes litigantes na justiça devem arcar com "as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo". A exceção desta regra é o caso dos beneficiários da justiça gratuita, regulado pelo art. 98 do mesmo diploma legal, que ficam dispensados da obrigação.
Sobre o tema, ressalta-se que, para fazer jus à gratuidade é imperioso a parte demonstrar sua situação de miserabilidade jurídica, restando ao magistrado analisar no caso concreto a procedência do pedido. Para tanto, os advogados costumeiramente juntam documentos que comprovem uma baixa renda nos termos das leis.
Contudo, no caso das ações que versam sobre auxílio-acidente, o art. 98 do CPC não é aplicável. Explica-se.
A Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, traz em seu artigo 129, II, parágrafo único, que os procedimentos judiciais que versam sobre acidentes de trabalho são isentas de custas e sucumbências, a saber:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Assim sendo, o requisito de demonstração de situação de hipossuficiência exigido pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil não se aplica a este caso (princípio da especialidade).
E corroborando com o raciocínio aqui exposto, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA – DESNECESSIDADE. Os segurados são isentos do pagamento das custas judiciais nas ações acidentárias. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Decisão Reformada. Recurso Provido, para determinar o regular prosseguimento do feito (TJSP. AI 2069894-05.2018.8.26.0000 SP 2069894-05.2018.8.26.0000. Rel: Des. Nuncio Theophilo Neto. Órg. Julg: 17ª Câmara de Direito Público. Dje: 11 de Dezembro de 2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. REFORMA DA DECISÃO. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça à agravante, sob argumento de inexistência de elementos que demonstrem a hipossuficiencia da parte requerente. – in casu, não se trata de hipótese de assistência judiciária gratuita, mas sim de isenção legal das custas em favor do segurado, na forma do artigo 129, da Lei 8.213/91, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão (TJRJ. AI: 0062880-33.2017.8.19.0000. Órg. Julg: Quarta Câmara Cível. Rel: Des. Maria Helena Pinto Machado. Dje: 16/02/2018).
Desta feita, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à justiça gratuita, por força do art. 129, §único da Lei de Benefícios, sem a necessidade de comprovar sua situação de miserabilidade jurídica segundo os ditames do CPC.