Aposentadoria Especial do Vigilante e o direito a revisão após o julgamento do Tema 1.031 pelo STJ
O Tribunal da Cidadania reconheceu o direito dos vigilantes sem armas a aposentadoria especial de 1995 em diante. Para quem já está aposentado a decisão abre possibilidade de revisão dos valores do benefício concedido.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo do Tema 1.031, assentou o entendimento de que os vigilantes que trabalhavam desarmados fazem jus à aposentadoria especial de 29/04/1995 em diante.
A referida decisão pôs fim a uma longa controvérsia que se tratava nos tribunais país a fora por conta das alterações na legislação ocorridas em 1995 e 1997.
Vale lembrar que antes da edição da Lei 9.032/95 o tempo especial da profissão de vigilante era reconhecido pelo mero enquadramento profissional previsto nos Decretos 53.080/79 e 83.080/79, que equiparavam a profissão a de Guarda.
Com o advento da Lei 9.032/95 passou-se a exigir do Vigilante provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, a despeito do manejo de arma de fogo ou não.
Posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/97, novos parâmetros para a aposentadoria especial são estabelecidos. Isto porque o enquadramento profissional perdeu lugar para a relação de agentes considerados nocivos aos trabalhadores que se limitam tão-somente a elementos químicos, físicos ou biológicos. Esse texto, como bem observado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, não fez nenhuma referência a atividades perigosas, o que poderia subtender que a aposentadoria especial não abarcasse a periculosidade (e esse entendimento o INSS aplicou anos a fio).
No entanto, “o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal”.
Desse modo, a Corte reconheceu o direito a aposentadoria especial aos vigilantes que tenham trabalhado armados ou não de 1995 em diante, desde que comprovada documentalmente a exposição do segurado a atividade nociva, a saber:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (STJ. Tese firmada no Tema 1.031, Dje 02/03/2021)"
O referido decisum, proferido sob rito de recurso repetitivo, deverá ser seguido pela Justiça de todo país conforme preconiza o art. 927, III do Código de Processo Civil.
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