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Diferenças entre as coberturas da Invalidez Funcional Total Permanente e Invalidez Laborativa Total

Presente em diversos seguros de vida, em especial nos contratos de seguro coletivo de grandes empresas, a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), causam certa confusão sobre sua incidência pela similitude da nomenclatura e, por consequência, acabam por alijar o segurado de requerer seu direito quando elegível para tanto.


Enquanto aquela tem incidência restrita em relação à incapacidade total do segurado em desempenhar a atividade laborativa que habitualmente exercia, esta diz respeito ao comprometimento da independência do seguro em praticar atos da vida cotidiana. Destaca-se que os benefícios concedidos pelo INSS não se confundem com estas coberturas securitárias, pois estas são fornecidas por seguradoras privadas e reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Explica-se.


Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD


Como bem definido na Circular SUSEP de n. 302/05, a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença é devida nos casos em que o segurado é acometido por doença inviável de recuperação e que o incapacite para a atividade laborativa principal que habitualmente exercia de maneira permanente, consoante o § 1º do art. 15, in verbis:

Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença.

§ 1o Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.

E por atividade principal do segurado entende-se aquela qual “o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais” (art. 15, § 2º).


Assim sendo, pode-se dizer que todos aqueles que percebem benefício de aposentadoria por invalidez, que comunga de fundamentos similares a concessão de cobertura do ILPD, têm direito automático a indenização securitária? O Superior Tribunal de Justiça entende que não, pois “a aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional” (STJ. EREsp 1508190/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0324995-9. Rel: Min. Ricardo Villas Boas Cuevas. Órg. Julg: Segunda Seção. Dje: 08/11/2017).

Desta feita, ao requerer a indenização por Invalidez Laborativa, o segurado deverá se submeter a perícia, acaso da demanda estar submetida a processo judicial, consoante entendimento do E. Tribunal da Cidadania, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD). 3. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente, por si só, não é suficiente para exonerar o segurado de submeter-se a perícia em juízo para comprovar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no AREsp 952515/SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0186444-0. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Órg. Julg: Quarta Turma. Dje: 23/05/2017).

(grifo nosso)


Como exemplo de concessão do ILPD pode-se citar o segurado que desempenhava função de Operador de Máquina, mas por ter desenvolvido quadro clínico irreversível de lombalgia (dores recorrentes na região da lombar), não se encontra mais apto a exercer tal ocupação. Com isso, a empresa o remaneja para área administrativa ante sua incapacidade laborativa. Contudo, no que pese o segurado continuar a laborar, a cobertura securitária persiste, pois a atividade principal (qual seja, ser Operador de Máquinas), não mais poderá ser exercida, preenchendo, por conseguinte, os requisitos do art. 15 e seguintes da Circular 302/05 da SUSEP.


Portanto, temos que o ILPD é devido ao segurado que comprove sua incapacidade total permanente por doença para a atividade remunerada que exercia habitualmente, independente de estar apto a desempenhar diferente função.



Invalidez Funcional Permanente por Doença


Por seu turno, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença diz respeito a perda do segurado da existência independente do segurado, entendendo-se este como “quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro” (art. 17, § 1º).


Isto é, a cobertura securitária nesta hipótese é devida por doença de qualquer natureza que torne o segurado dependente de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, tal como a perda de função de um membro ou impedimento da capacidade de transferência corporal.

Diferenças entre as coberturas

Reparem que para fins de concessão do IFDP, pouco importa a incapacidade laborativa do segurado, mas sim o comprometimento da sua existência independente, não devendo, em vista disso, se confundir com o ILDP.


Tanto é verdade que para por fim a confusão que anteriormente se fazia entre o objeto de ambas as coberturas que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) editou a Circular n. 302/05, vedando o oferecimento da IFDP condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e qualquer trabalho (art. 9º da Circular).


Neste sentido tem entendido o STJ que, inclusive, tem rechaçado a tese de abusividade da cobertura do IFDP que não abarca incapacidade laborativa, a saber:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a indenização se dará no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. 1.1. Não obstante o alcance da cobertura IFPD ser mais restritivo do que o da cobertura Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), inexiste abusividade, ilegalidade ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto não caracterizado nenhum benefício excessivo da seguradora em detrimento do segurado. Precedente. 2. Na espécie, não houve comprovação do prévio esclarecimento do segurado sobre o tipo de cobertura contratada e suas especificidades, a evidenciar o descumprimento do dever de informação. Assim, infirmar as conclusões do acórdão encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp 1272015/SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0074441-6. Rel: Min. Marco Aurélio Bellizze. Órg. Julg: Terceira Turma. Dje: 26/06/2018).

Entretanto, existem decisões isoladas em Tribunais de Justiça que declinam em sentido contrário, pugnando pela abusividade da restritiva cobertura securitária de IFPD, expandindo seu alcance para casos de incapacidade laborativa, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA. RECORRENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo sido afastado pelo INSS em 2003 e aposentado por invalidez em 2005, doença com alto índice de recidiva, conforme afirmaram o perito e o assistente técnico. 2. Inexiste dúvida de que a moléstia e o método cirúrgico efetivado impedem o recorrente de dar continuidade ao trabalho que sempre lhe proporcionou uma subsistência digna, tanto que foi aposentado pelo órgão previdenciário. 3. A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para a qual, sem sombra de dúvidas, firmou-se o pacto securitário, sendo nula a cláusula que restringe exacerbadamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A acirrada disputa no mercado de trabalho, o qual não concede espaço às pessoas menos qualificadas, bem como a idade do recorrente (61 anos), a gravidade da doença, os cuidados diuturnos que precisa tomar e a necessidade de acompanhamento médico periódico não permitem que venha ele a exercitar outra atividade laboral, acarretando, portanto, a invalidez permanente total. 5. Juízo de ponderação entre os interesses contrapostos e que leve em conta que o bem jurídico protegido pelo contrato de seguro é o trabalho desenvolvido por ocasião da contratação, implica concluir que a finalidade do pacto securitário é exatamente indenizar o segurado, eis que esta é a solução legal e adequada a ser dada àquele que contrata seguro para justamente se resguardar de eventual infortúnio que o impeça de laborar naquele trabalho que desenvolveu por toda sua vida laborativa. 6. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004645-56.2007.8.08.0024 (024.07.004645-3). APELANTE: . APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Dje: 21. Mai. 2018)

Ressalta-se que o supracitado posicionamento é minoritário nas Cortes de Justiça do país.


Por fim, vimos que a Invalidez Funcional Permanente por Doença é estritamente relacionada a perda de independência do segurado em decorrência de quadro clínico irreversível. Já a Invalidez Laborativa Permanente por Doença diz respeito a incapacidade do segurado ao exercício da função que corriqueiramente desempenhava.


Acaso do segurado incorrer em alguma das hipóteses de cobertura, ele deve imediatamente recorrer a operadora do seguro de vida, se submeter aos trâmites previstos na apólice e, em caso de injusta negativa, intentar com ação na Justiça para reivindicar seu direito.

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