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Novas regras de acúmulo de benefício após a Reforma da Previdência

O acúmulo é o direito que o segurado tem em requerer um benefício junto a Previdência Social quando já possui um outro benefício ativo.


O exemplo mais corriqueiro dessa situação é da pessoa que é titular de uma pensão por morte em razão de falecimento do cônjuge e, posteriormente, reúne condições para se aposentar.


Nesse caso tanto o benefício por morte como os proventos de velhice poderão ser cumuladas, já que não contrariam o disposto no art. 124 da Lei Geral de Benefícios.


E a quantia a ser recebida pela adição de mais um benefício é de 100% do valor que o titular teria direito.


Quer dizer, era assim até o advento da Emenda Constitucional 103/2019 que trouxe profundas alterações sobre o tema.


Isso porque de 13 de novembro de 2019 em diante o acúmulo continua sendo permitido, porém caberá ao segurado optar em receber na integralidade o benefício mais vantajoso com a adição de uma porcentagem do menos vantajoso, conforme passaremos agora a expor.


Regra Geral


Como bem preconizado no art. 24 da EC 103, é “vedado a acumulação de mais uma pensão por morte deixado no âmbito do mesmo regime de previdência social de um mesmo segurado”.


É o caso, por exemplo, de um advogado que também seja professor em instituição de ensino superior privado. Aqui o profissional terá recolhido sua contribuição previdenciária por conta do exercício de suas duas atividades profissionais. Contudo, no que pese as contribuições vertidas a mesma entidade autárquica previdência (qual seja, INSS), seu cônjuge não terá direito a duas pensões por morte, mas sim a somente uma que será limitada ao teto do RGPS.


Já no âmbito infraconstitucional a Lei 8.213/91, em seu art. 124, tratou de relacionar os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente por nenhum segurado no âmbito do RGPS, quais sejam:


I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


Exceções

Na parte final do supracitado artigo traz que somente “as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal” poderão ser acumulados no âmbito da mesma Previdência Social.


Sobre o tema, é de bom alvitre transcrever o inciso XVI do art. 37 da CFRB/88 que elenca as hipóteses acima, a saber:


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


E ainda acerca das hipóteses de acumulação de funções públicas, não pode olvidar-se do disposto no parágrafo único, inciso I do art. 95 e no art. 128, § 5º, alínea d, ambos do Texto Constitucional, que autorizam magistrados e membros do Ministério Público a exercer o magistério, senão vejamos:


Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

[...]

II - as seguintes vedações:

[...]

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


Assim sendo, na eventualidade de falecimento de um membro da magistratura federal que também era professor em universidade federal, seu cônjuge fará jus de duas pensões por morte, cada uma relativa a cada cargo público, no âmbito da mesma Previdência Social.


Outras exceções constitucionais estão listadas no parágrafo 1º do art. 24 da Emenda Constitucional 103 e permite a acumulação de:


(i) pensão por morte de um mesmo cônjuge ou companheiro oriunda de diferentes instituições de previdência social


EXEMPLO: um advogado que contribui regularmente para o RGPS e exerça concomitantemente magistério em universidade pública. No acaso de seu falecimento, o cônjuge ou companheiro fará jus a duas pensões por morte, uma do RGPS e outra do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).


(ii) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou RPPS.


EXEMPLO: é caso mais corriqueiro de quando um pensionista também é aposentado. Neste caso ambos os benefícios poderão ser acumulados, mas com limitação que será em breve analisada.


(iii) pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.


EXEMPLO: bem similar com a explicação acima, só que aqui trata-se de pensão militar que poderá ser acumulada com aposentadoria do RGPS ou RPPS.


Infraconstitucionalmente temos mais uma exceção presente no parágrafo único do art. 124 da Lei Geral de Benefícios, que permite o acúmulo de seguro-desemprego com pensão por morte e auxílio-acidente.



Adicional de Acúmulo de Benefício em Pensão por Morte e Aposentadoria

Conforme dito anteriormente, até 13 de novembro de 2019, as regras de acúmulo de benefício eram diferentes, em especial a quantia a ser percebida pelo segurado.


Antes da entrada em vigor da EC 103, o valor do benefício acumulado era sua integralidade. Verbi gratia podemos citar o caso de um casal de aposentados que recebem, cada um, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensalmente como proventos pagos pela autarquia previdenciária. No momento em que um cônjuge falecer, o sobrevivente fará jus em receber a integralidade do benefício do outro. Assim sendo, o segurado receberá R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo metade originado da pensão por morte e a outra metade da aposentadoria que já recebia antes.


Entretanto, a Emenda Constitucional, em seu art. 24, § 2º, inovou no ordenamento jurídico ao limitar em faixas percentuais o benefício a ser acumulado pelo dependente.


Neste sentido, vale dizer que as limitações só se aplicam as hipóteses de acumulações previstas no art. 24, § 1º da Emenda e já tratadas neste estudo.


Assim sendo, o beneficiário elegível para acumular benefícios terá de optar pela “percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas”:


I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Nesta perspectiva, resta clarividente que o valor total a ser recebido pelo segurado será reduzido drasticamente. Tanto é verdade que esse foi um dos pontos de maior embate no Congresso Nacional para a aprovação da “Reforma da Previdência”.

Para elucidar esta questão retornemos ao exemplo dado no início deste tópico. Com o falecimento de um cônjuge o sobrevivente irá receber R$ 3.000,00 oriundos da aposentadoria que já recebera, e ainda terá direito a um adicional dos proventos do de cujus que, in casu, será de R$ 1.200,00 (correspondente a 40% de R$ 3.000,00 da aposentadoria do falecido). Portanto, no total, o segurado terá como renda mensal o importe de R$ 4.200,00, ante os R$ 6.000,00 que teria direito pelo manto das regras antigas.


Por fim, cabe dizer que os casos resguardados pelo direito adquirido ou ocorridos antes da promulgação da emenda, não serão afetados pelas regras aqui expostas.


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