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Auxílio-Acidente: quem tem direito?

Sempre quando sofremos algum acidente, o primeiro benefício que nos vem a cabeça para solicitar junto ao INSS é o auxílio-doença, que nos possibilita ficar afastado do trabalho até nossa total recuperação. No entanto, na hipótese de o segurado não conseguir restabelecer a sua saúde a ponto de voltar a exercer sua função, o que se pode fazer?

Conceito

Instituído pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é definido pelo art. 86 como: indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Ou seja, o benefício é concedido quando o trabalhador preenche dois requisitos, quais sejam:

  • Ser vítima de acidente de qualquer natureza (relacionado ao trabalho ou não);

  • Ter sequelas ou lesão que impeçam a pessoa de trabalhar na função que habitualmente exercia antes do acidente.

Vale destacar que a incapacidade não precisa ser para todo e qualquer trabalho, mas somente à função que exercia anteriormente.


Como exemplo, podemos citar o caso de uma pessoa que tenha como ofício ser operador de máquinas industriais pesadas e sofra um acidente de moto que venha a ceifar por completo sua mão direita. Após o fortuito, o trabalhador recebe auxílio-doença pelo INSS por 8 meses para se recuperar da lesão. Ao retornar ao trabalho, a empresa o remaneja para a área administrativa por entender que ele não mais possui condições de manejar máquinas.


Nesse caso, o trabalhador, por preencher os requisitos legais, fará jus ao auxílio-acidente. Isso porque houve a incidência dos três requisitos legais supracitados, haja vista que há (1) o acidente que resultou em (2) lesão incapacitante para o ofício de operador de máquinas.


Por conseguinte, o segurado que sofre acidente, mas continua a exercer a mesma função antes da ocorrência do infortúnio, não terá direito ao benefício! A comprovação da redução da capacidade laborativa é condição sine qua non para a concessão do benefício.


Valor do Benefício

O art. 85 da Lei de Benefícios estatui que o valor a ser pago será 50% do salário-de-benefício e persistirá até o momento da aposentadoria ou óbito do segurado.


O salário-de-benefício, registra-se, é calculado da mesma forma que a aposentadoria, sendo o resultado da média aritmética de 80% das maiores contribuições do segurado (art. 29, II, Lei 8.213/91).


Assim sendo, caso o referido cálculo tenha resultado no importe de R$ 3.000,00 ao trabalhador, ele receberá à título de auxílio-acidente R$ 1.500,00 por ser metade do salário-de-benefício dele.


Data do Início de recebimento

Uma vez concedido, seja administrativamente ou judicialmente, o segurado terá direito de receber os valores retroativos ao dia seguinte a cessação do auxílio-doença.


Isto é, se uma pessoa sofreu um acidente e ficou sob gozo de auxílio-doença até o dia 15/06/2015 e, somente em 10/08/2018 o auxílio-acidente foi concedido, o segurado fará jus ao recebimento do benefício desde o período de 16/06/2015 (dia seguinte ao fim do auxílio-doença).


Acidente para fins de Auxílio-Acidente

Ao contrário do conceito do imaginário popular, acidente para fins de concessão de benefício, não se limita somente a eventos imprevisíveis como batidas de carro. As sequelas oriundas de doenças do trabalho que podem vir a diminuir a capacidade de trabalho do segurado, também são equiparadas a acidente para fins de auxilio-acidente. (Art. 20 da Lei 8.213/91).


Um típico exemplo são os profissionais que trabalham com digitação e, em razão do labor, desenvolvem LER. Apesar de não ser uma situação inesperada, esse caso também é considerado como acidente.


Inclusive, doenças degenerativas, excepcionalmente, não impedem a concessão do beneficio quando comprovados que o trabalho atuou como concausa ao quadro clinico atual do segurado.


Como o tema é mais profundo e permeados de detalhes, em breve escreverei um artigo para tratar de maneira mais aprofundada sobre o conceito de acidente na Lei 8.213/91.


Conclusão

Vimos que o benefício é garantido a todo segurado do INSS que sofre acidente e, em decorrência deste, não se encontra mais apto a exercera função que habitualmente exercia.


Ao se deparar diante desta situação, trabalhador deve se orientar com uma advogado especializado na área para tomar as devidas orientações e obter sucesso na concessão do auxílio-acidente.


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