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Demora do INSS em analisar pedido de aposentadoria é passível de indenização por danos morais

Os segurados do Regime Geral de Previdência têm sido submetidos a experiências desagradáveis pela demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios junto ao INSS. Na imprensa são recorrentes os relatos de pedidos de salário-maternidade que estão há mais de seis meses sem resposta.


INSS DANO MORAL

Sobre o tema, é bom lembrar que o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para a Administração Pública proferir decisão é de trinta dias após a entrega de toda documentação pertinente. Contudo, pelo déficit de servidores que a autarquia previdenciária tem vivenciado, o prazo legal não é observado.


Felizmente, inteirada desta realidade, a jurisprudência tem condenado o INSS em reparar, à título de danos morais, os segurados que não tiveram seus benefícios implantados, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DESARRAZOADO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa. - Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como por não ter sido resolvido o pedido de revisão do indeferimento de seu benefício no prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99. Ao invés, o segurado ficou sem uma resposta concreta a respeito de seu requerimento, o que exigiu que, em 2005, impetrasse mandado de segurança, a fim de ver seu pleito analisado. Portanto, somente após a ordem judicial teve seu pedido apreciado e deferido sem restrição, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixa-lo sem resposta por quase quatro anos e após a ordem judicial resolveu sua questão dentro do prazo estipulado pelo tribunal. - Restaram demonstrados os danos morais, consubstanciados no sofrimento impingido ao apelante, em razão do descaso à sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seus direitos à concessão do benefício dentro do prazo previsto em lei, uma vez que a demora, no presente pleito, se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seus direitos e, inclusive, prejudicou seu sustento e de sua família, visto que, conforme ficou provado, teve sua situação financeira, que já era bastante ruim, em razão do desemprego de janeiro de 1997 até fevereiro de 2001 e, depois, a partir de maio desse ano, agravada, conforme se denota do extrato de débitos inscritos na dívida ativa do Município de Santos, no período de 1999 a 2007. - Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do beneficiário anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, são evidentes a dor e o sofrimento causados, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do autor na sua condição de cidadão e segurado. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que o benefício fora concedido. – [...]. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. [...] (TRF-3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1683803 / SP 0012397-78.2009.4.03.6104. Rel: Des. André Nabarrete. Órg. Julg: QUARTA TURMA. Dje: 11/06/2015).

E o INSS também tem sido condenado pela demora em analisar seus processos administrativos, a saber:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSS. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EVIDENCIADA A ANGÚSTIA E AFLIÇÃO EXPERIMENTADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. No caso dos autos a prova coligida evidenciou a existência do abuso cometido pelo INSS, tendo em vista que, em 20.11.1998, o autor requereu a aposentadoria especial, ao completar vinte e cinco anos de serviço, tendo em vista que exposto a ruídos de 93 decibéis, indeferida em 24.11.1998. 6. A autoria ingressou com novos recursos, até que em 10.04.2002, instruiu o pleito administrativo com Laudo Pericial Coletivo, atestando a exposição a ruídos na ordem de 93,0 dB, acima do limite legal de 85 dB. 7. Entretanto, apenas em 07.3.2007 esse recurso foi reencaminhado à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, sendo provido em 19.06.2007, por unanimidade, para reconhecer o direito a aposentadoria especial. 8. É dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, no caso em comento, pelo princípio da eficiência (dever administrativo de razoável atuação, aí incluído o tempo de atuação dos agentes), se concretizando pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, sendo que a dilação dos prazos só pode ocorrer se houver motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. É incontroverso, portanto, que o tempo de espera para que o apelante soubesse se fora concedida a aposentadoria especial foi de, no mínimo, de cinco anos. Tudo indica que o processo ficou "parado" na agência do INSS - por extravio ou desídia. Conquanto o mero indeferimento administrativo não seja apto a ensejar o dano moral, no caso dos autos, temos este plus: a inércia e a desídia do Poder Público, que não remeteu o procedimento administrativo à JRPS, deixando-o parado, por cinco anos, na agência correlata. Após a remessa, o processo foi julgado em TRÊS MESES. [...] 10. É de se entender a angústia, aflição e insegurança do autor a respeito do resultado do pedido formulado perante a autarquia, uma vez que, desde o requerimento administrativo, no ano de 1998, possuía, em tese, direito adquirido da aposentadoria especial. Prescinde, inclusive, da prova do abalo psíquico, para fins de indenização por danos morais, haja vista que as circunstâncias do caso concreto permitem delimitar o abalamento psicológico. (REsp 1109978/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/09/2011). 11. Evidente que cabe à Administração a organização dos seus trabalhos, sendo certo que o atraso foi causado pela tramitação morosa e desídia na condução das atividades administrativas, razão pela qual o apelante faz jus à indenização pelo dano moral sofrido. [...] Comprovada a existência do nexo de causalidade entre os prejuízos morais alegados e a atuação da autarquia, a indenização é devida, razão pela qual se estabelece o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto. [...] (TRF-3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573666 / SP 0012303-15.2009.4.03.6110. Rel: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN. Órg. Julg: TERCEIRA TURMA. Dje: 18/04/2013).

O segurado não pode arcar com as conseqüências da falta de pessoal na Administração Pública, pois os benefícios concedidos pelo INSS possuem natureza alimentar e, por isso, necessitam atenção especial na tramitação de seus pedidos.


Desta feita, caso seu pedido no INSS esteja há um bom tempo sem resposta, ou o benefício ainda não fora implementado, é recomendável procurar um advogado de confiança para avaliar as soluções para a situação.

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