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INSS me deu alta, mas a empresa não me quer de volta. O que eu faço?

Algo recorrente na rotina de alguns trabalhadores é quando o INSS não prorroga o benefício de auxílio-doença do segurado e o encaminha de volta ao trabalho. No entanto, ao se reapresentar o empregador entende que o trabalhador não reúne as condições de trabalho necessárias para retornar e acaba por direcioná-lo novamente ao INSS.


E, durante este jogo de empurra, quem sai prejudicado é o trabalhador, que neste período fica sem receber salário e benefício.



Sobre o tema, a Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, e em especial a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O empregador, inserido em tal contexto constitucional, não pode atuar com descaso diante do total desamparo do trabalhador.


Deve o empregador agir em conformidade com a dignidade humana, o que neste caso exigiria de sua parte, diligências necessárias para buscar o amparo do trabalhador, fosse junto ao INSS ou por seus meios buscar a recolocação do reclamante, conforme destaca a doutrina:

“Assim sendo, caso discorde do posicionamento da autarquia previdenciária, tem interesse de agir a empresa em questionar a lisura do ato da Previdencia Social, na via administrativa ou judicial, mas não poderá simplesmente negar-lhe execução sem a adoção de providências legais.” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª Ed. JusPodivm, 2017. p. 845)


Em situações como essa, a doutrina convencionou denominá-la de limbo jurídico trabalhista previdenciário, o que vem sendo confirmado pela jurisprudência:


ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADO. SALÁRIOS VENCIDOS. A recusa injustificada do empregador em dar trabalho ao empregado após a alta previdenciária é que basta para obrigá-lo ao pagamento dos salários devidos ao trabalhador como se estivesse em atividade. (Recurso provido). (TRT-17. RO: 0001293-18.2017.5.17.0161. Rel: Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes. Dje: 16/06/2019).


RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Cessada a suspensão do contrato de trabalho e apresentando-se a empregada ao local de trabalho, e empregadora deve pagar salários e exigir trabalho ou tomar as medidas cabíveis em relação aos fatos novos advindos da relação de emprego após a alta. Deixando de pagar os salários após a alta previdenciária, é cabível a rescisão indireta. (TRT-4. RO: 00204248120165040305. Rel: Des. Maria da Graça Ribeiro Centeno, 9ª Turma. Dje: 26/04/2018).


NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO POR DETERMINAÇÃO DO MÉDICO DA EMPRESA. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O trabalhador não pode permanecer desamparado e sem qualquer fonte de subsistência em razão de a Previdência Social negar a concessão do benefício ao mesmo tempo em que o empregador o considera sem condições médicas para atuar em suas funções. Ônus da remuneração que cabe à empresa. (TRT-12. RO: 0000742-90.2016.5.12.0006. Rel: Des. Helio Bastida Lopes. 1ª Câmara, Dje: 07/03/2018).


Com os julgados acima vimos que trata-se de direito do empregado receber salários do empregador que se recusa a curvar-se a decisão douta autarquia previdenciária durante o período que ficou à disposição do empregador, considerando o risco da atividade e o princípio da continuidade do vínculo empregatício. Com efeito, ao discordar da posição do médico do INSS a empregadora impõe suspensão do contrato de trabalho, o que deve ocorrer por sua conta e risco.

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