top of page

Auxílio-Reclusão após a EC 103/2019 e a Lei 13.846/2019

Para quem acompanhou com atenção o noticiário ao longo do ano de 2019 pode perceber que o Congresso Nacional realizou profundas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, não só pela promulgação da Emenda Constitucional 103, a famigerada Reforma da Previdência, mas também pelo advento da Medida Provisória 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.


Dentre essas mudanças, o auxílio-reclusão sofreu profundas alterações que, se não são analisadas por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, pode acabar por induzir a erro o intérprete, haja vista que existem conflitos normativos aparentes entre as redações da EC 103, da Lei 8.213/91 e o Dec. 3.048/99.


Por esse motivo, organizamos o raciocínio deste estudo pautados pela hierarquia das normas, de modo que o texto constitucional teve a prevalência sobre as demais disposições normativas quando ambas regularam os mesmos temas.


Assim sendo, agora passaremos a expor o que é o benefício, quem é que possui direito de recebê-lo, quais os procedimentos a percorrer e explicitar os requisitos para postulá-lo.

Reforma da previdência e o auxílio-reclusão

O que é o Auxílio-Reclusão?

É um benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado recolhido à prisão quando este não recebe remuneração da empresa e nem outro benefício da previdência social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono por tempo de permanência.



Qualquer tipo de prisão dá direito ao benefício?

Não. Com o advento da Lei 13.846/2019 só farão jus ao benefício os dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado (nova redção do art. 80, da Lei 8.213/91 alterado pela Lei 13.846/2019).


Por seu turno, a prisão civil (decorrente de pensão alimentícia), bem como o cumprimento de pena em regime aberto e semi-aberto não dão ensejo ao recebimento do auxílio-reclusão.


Sobre o tema ainda há de ressaltar que equipara-se para estes fins a apreensão do adolescente com idade entre 16 e 18 anos e que seja segurado do INSS.


O benefício é pago diretamente ao detento?

Consoante com o texto dos arts. 18, II, alínea b e 80, caput, ambos da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é pago diretamente aos dependentes do segurado preso e, para sua concessão, devem ser observadas as regras aplicáveis a pensão por morte.


Neste interím, o art. 16 da Lei de Benefícios nos ensina que os dependentes do segurado são divididos da seguinte maneira:


Classe 1

- Cônjuge: casamento, união estável* ou separado de fato**

- Filhos emancipados até 21 anos**

- Filhos deficientes ou inválidos, independente da idade**

- Equiparados a filhos: enteados ou menor sob sua guarda***


*Em sentido contrário a súmula 63 do TNU, a Lei 13.846/2019 alterou a redação do art. 16, § 5º da Lei de Benefícios e passou a exigir para fins de comprovação de união estável o início de prova material, por período não superior a 24 meses do óbito.

** Estes não devem provar a dependência econômica em relação ao segurado preso.

*** O enteado e menor tutelado poderão ser tidos como dependentes desde que comprovados a dependência econômica (Art. 23, § 6º Ec 103).


Classe 2****

- Pai e mãe do segurado


Classe 3****

- Irmão não emancipado até 21 anos ou deficientes independente da idade


****Os dependentes dessas classes devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado.

Vale destacar que, se houver dependentes na classe um, as pessoas das demais classes não terão direito ao benefício. Ou seja, dependentes da classe 1 exclui os dependentes da classe 2 e 3. Ou, se não houver dependentes na classe um e houver na classe 2, os dependentes da classe 3 não farão jus ao auxílio.


Qual o valor do auxílio-reclusão?

A Reforma da Previdência promulgada em 13/11/2019 limitou a quantia a ser recebido pelos dependentes a valor não maior que um salário mínimo, devendo a conta ser apurada nos mesmos moldes que a pensão por morte (art. 27, § 1º da EC 103)


Quais são os requisitos para postulá-lo?

Para fazer jus ao benefício, o segurado (preso) deve ter, no momento da solicitação:


- 24 contribuições no INSS (art. 25, IV, Lei 8.213/91)


- Não ter auferido, na média das últimas 12 contribuições dos meses anteriores a prisão, renda maior do que R$ 1.364,43 (Art. 27 da EC 103 c/c art. 80, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91)


- Estar cumprindo prisão em regime fechado


- Comprovante de recolhimento a prisão, que poderá ser feito pelo acesso a base de dados do CNJ por meio eletrônico (art. 80, § 5º da Lei 8.213/91)


Em caso de fuga o benefício continua a ser pago?

O pagamento ficará suspenso até a recaptura do segurado (art. 117, § 2º Dec. 3048/99).


Se o segurado morre o auxílio-reclusão é extinto?

Em caso de morte do preso, o benefício de auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte, podendo ser realizado um novo cálculo que inclua as contribuições adicionais ou a escolha pelo valor já percebido anteriormente (art. 80, § 8º da Lei 8.213/91).


Se o preso trabalhar os dependentes perdem o benefício?

O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em regime fechado, não acarreta a perda de direito ao recebimento de auxílio-reclusão para os seus dependentes (art. 80, § 7º da Lei 8.213/91).


Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Nenhum tag.
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page